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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na AR 5.216

Pretensão fundada no art. 485, v, do CPC de 1973

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pretensão fundada no art. 485, v, do CPC de 1973
  • Ausência de condições de procedibilidade
  • Inovação do pedido
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF.

2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei.

3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.

4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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