STJAgInt no AREsp 1.438.740
Procedimento administrativo: controle judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento administrativo
- Controle judicial
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Alegada violação ao art. 369 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento.
2. Na origem, ação anulatória proposta por concessionária de gás contra agência reguladora estadual, visando à declaração de nulidade de deliberação administrativa e ao afastamento de obrigações impostas em processo administrativo. Sentença de improcedência mantida em apelação, com reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo e da proporcionalidade das medidas impostas. A controvérsia incide sobre a análise de legalidade do procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidade da concessionária por explosão em unidade habitacional e sobre as obrigações impostas no processo administrativo.
3. A Corte de origem apreciou fundamentadamente os pontos indispensáveis à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto ao indeferimento de produção de provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de enfrentamento pela instância de origem sobre dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.