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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.080

Ilegibilidade de razões recursais: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIBILIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial na origem, com base na Súmula 282/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, além de reafirmar o entendimento da Corte Especial do STJ sobre a natureza una da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que exige impugnação integral de todos os seus fundamentos.

3. A parte agravante alegou que a controvérsia do recurso especial tratava da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e que não poderia ser obstada por óbices formais. Argumentou que a análise da prescrição não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sendo questão eminentemente jurídica, o que tornaria inaplicáveis os óbices sumulares invocados.

4. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade substancial das razões recursais, que inviabiliza a compreensão clara, objetiva e segura da controvérsia, pode ser considerada óbice autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, independentemente da matéria alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR.

7. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos suficientes à inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A ilegibilidade substancial das razões recursais, caracterizada por fragmentação excessiva de palavras, separações artificiais de sílabas, quebras aleatórias de linhas, repetições desordenadas e ausência de encadeamento lógico dos argumentos, impede a identificação precisa da decisão agravada, dos fundamentos que se pretende infirmar e do modo pelo qual se buscaria afastar os óbices de admissibilidade.

9. A deficiência material grave das razões recursais compromete a inteligibilidade do recurso, impedindo o exercício regular da função jurisdicional e a observância do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

10. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente fundamentos claros, objetivos e tecnicamente aptos, não sendo permitido ao julgador reconstruir argumentos que não foram minimamente expostos.

11. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não exime a parte do dever de apresentar razões recursais inteligíveis e não autoriza a superação automática de óbices formais de admissibilidade.

12. No caso concreto, além da ausência de impugnação específica, a ilegibilidade da peça recursal impede a verificação segura dos marcos temporais, causas interruptivas ou suspensivas eventualmente relevantes, não se evidenciando qualquer ilegalidade manifesta que autorize atuação excepcional do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 282/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 282/STF; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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