Um presente divino para alguns, para outros um intruso que chega, para os casos dos pais que acham que a responsabilidade da criação, educação, guarda, cuidados e notadamente afeto, são exclusivamente da mãe e não deles, é bom atentarem para a nova corrente que vem com ondas altas, pois afetam o bolso do pai que não dá afeto ao filho.
Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a Sentença que condenou um pai a pagar uma indenização por danos morais ao filho, por abandono afetivo, no valor de R$ 50 mil.
Na demanda o filho alegou que sempre foi tratado com indiferença pelo genitor, que sequer utilizava o direito de visitação para vê-lo, fato que gerou um grande sofrimento para o filho, sentindo-se abandonado.
No caso dos autos em comento o filho alega que muitas vezes o pai marcava para ir vê-lo, mas, não aparecia no dia e horário marcado para o encontro, e que as vezes ligava com voz de embriagado dizendo que não podia comparecer ao local marcado.
Na esfera patrimonial o pai teria transferido bens para outras pessoas, simplesmente com a intenção de não deixar herança para o filho.
Foi levado em consideração também o fato de o pai sempre ter dado tratamento diferenciado aos outros dois filhos do atual casamento.
Alegou ainda o autor da ação que teve problemas comportamentais e adquiriu uma doença pulmonar, a qual foi desencadeada por razões de fundo emocional, fatos que o levaram a sofrer muito, já que cresceu sem o amparo do pai.
O pai não confirmou as afirmações do filho, pelo contrário, disse que sempre se fez presente na criação do filho, contudo, não o visitou regularmente em virtude de a mãe do autor sempre ter criado dificuldades e obstáculos, inclusive, gerando desavenças com a atual esposa, mas, ainda assim tinha encontros com o filho em lugares públicos.
O pedido autoral foi de R$ 200 mil, mas, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar uma indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 50 mil.
Na Sentença o juiz estabeleceu uma distinção entre o dano moral e a ausência de afeto, alicerçando sua Sentença aduzindo que “não há dano moral diretamente decorrente da falta de afeto”, como parece pretender a expressão “dano moral por abandono afetivo”.
Nesse sentido o juiz afirma que a simples falta de afeto ou até mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando-se que não há obrigação jurídica de dar afeto.
Contudo, o liame entre o dano moral e a ausência de afeto foi estabelecido na Sentença, quando condenou o pai a pagar uma indenização ao filho, pela falta do dever de cuidados com o filho, sob o viés da existência de responsabilidade subjetiva, que gerou o dever de indenizar.
No caso em questão o juiz de primeira instância entendeu que as provas comprovaram o dano sofrido pelo autor, acatando a tese de que os problemas de saúde e comportamentais foram oriundos da falta de atenção e cuidado, implicando na ausência de proteção, tendo assentado sua Sentença com o seguinte desfecho:
“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”.
Para os interessados em aprofundar-se no caso, segue o número do processo: 2013.01.1.136720-0.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).