Negado pedido de liberdade de prefeito e vice acusados de desviar R$ 17 milhões

Apesar de rejeitar o recurso, o relator recomendou celeridade no julgamento da ação penal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus de um prefeito e de seu vice, presos preventivamente desde maio de 2017 por suspeita de desvio de mais de R$ 17 milhões de verbas do Fundef destinadas a um pequeno município do Nordeste.

A defesa alegou, entre outras razões, excesso de prazo na prisão preventiva. Para os recorrentes, não há motivos que justifiquem a segregação, sendo aplicáveis em seu lugar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, segundo as informações dos autos, a instrução do processo já foi encerrada. Ele frisou que a defesa teve vistas em novembro de 2017 para a apresentação de alegações finais. Aplicável, portanto, a Súmula 52 do STJ.

Quanto à suposta ausência de fundamentação para a prisão preventiva, o ministro afirmou que o tribunal de origem detalhou a participação dos envolvidos no esquema criminoso mesmo após o afastamento de ambos das funções públicas, reforçando a necessidade da segregação como única medida capaz de interromper as atividades ilícitas.

Propina milionária

“A título de exemplo, cabe considerar que, após ser afastado, o então prefeito ofereceu propina de mais de R$ 1 milhão ao vice e também corréu, para que este deixasse a prefeitura em poder do então presidente da Câmara Municipal, seu primo e aliado político, o que lhe permitiria continuar no domínio da prefeitura”, fundamentou Reynaldo Soares da Fonseca.

A narrativa feita pelo tribunal de origem, segundo o relator, leva à conclusão de que as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir as ações da organização criminosa.

“Embora o primeiro fundamento encontre-se superado pelo encerramento da instrução, constata-se que existe gravidade concreta na conduta imputada aos recorrentes que se mostra suficiente para, por si só, sustentar a manutenção da prisão. No caso, a prisão encontrou fundamentos tanto na necessidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, quanto de garantir a ordem pública”, disse o ministro.

Apesar de rejeitar o recurso, o relator recomendou celeridade no julgamento da ação penal e o reexame da necessidade da manutenção da prisão cautelar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Publicado em 8 de junho de 2018
Fonte: Portal STJ

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