Paciente que ficou parcialmente cega após cirurgia de catarata receberá R$ 25 mil por danos morais

A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma ao negar recurso especial da clínica oftalmológica.

Uma paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata teve o direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais confirmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma ao negar recurso especial da clínica oftalmológica.

O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico, localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro, para a realização da cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.

O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica, entre outros fundamentos, questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.

Comportamento omissivo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJRJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.

A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia realizada nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia – em especial o prontuário médico da operação.

“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra ao manter a indenização por danos morais.

Leia o acórdão.
Publicado em 9 de março de 2018
Fonte: Portal STJ

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