Negada liberdade a dupla acusada de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios com documentos falsos

Não foram verificadas ilegalidades a serem sanadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos suspeitos.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de dois homens acusados de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios utilizando documentos falsos e informações adulteradas do site da Receita Federal. O entendimento da turma foi pelo não conhecimento do habeas corpus. Não foram verificadas ilegalidades a serem sanadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos suspeitos.

Segundo o decreto prisional, a dupla se dirigiu até uma agência da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte para tentar realizar o saque dos três precatórios, que são originários de Brasília, demonstrando conhecimento detalhado sobre esse sistema de pagamentos, bem como acerca do funcionamento do sistema de informações da Receita.

Tais fatores, para o juízo competente, demonstraram a periculosidade da dupla e indícios de se tratar de um grupo complexo e organizado, o que justifica a prisão preventiva.

Para o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O ministro citou os fundamentos utilizados pelo juiz da causa como idôneos para a medida adotada.

Prisão justificada

Segundo o ministro, a prisão foi devidamente fundamentada ao descrever a periculosidade da dupla e o sofisticado meio de agir – a alteração de dados em órgão governamental para “enganar” os sistemas eletrônicos de controle.

O relator afirmou que mesmo nos casos em que o réu é primário, tal condição não autoriza – como pretendeu a defesa – a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso existam argumentos suficientes a justificar a segregação cautelar.

“Dessa forma, demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência dos requisitos para a sua decretação, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a segregação do paciente”, argumentou o relator.

Publicado em 13 de outubro de 2017
Fonte: Portal STJ

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