Não pode ser multado o morador que circula com animal de estimação nas áreas comuns do Condomínio

Em um Condomínio, pelas regras, só era permitido a circulação com animal no colo do dono.

Em Campinas, São Paulo, foi prolatada uma decisão, em sede de liminar, da lavra da juíza de direito Renata Manzini, da 5ª Vara Cível daquela Comarca, para que condomínio se abstenha de cobrar multas e enviar advertências à moradora que circula pelas áreas comuns do prédio com o animal de estimação na coleira.

De conformidade com as regras do condomínio, os animais de estimação só podiam circular fora dos apartamentos no colo de seus donos.

No entender da juíza de direito, veja o que ela asseverou: “À primeira vista, a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum em modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços. Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras”.

Segundo a magistrada, a priori, não há qualquer prejuízo à coletividade em se permitir que o condômino transporte seu animal na coleira, desde que a limpeza das áreas comuns seja mantida.

A decisão é passiva de recurso.

A seguir, o teor da decisão:

DEFIRO GRATUIDADE, ANOTE-SE. Defiro a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar multas e enviar advertências no curso da lide. À primeira vista, a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum em modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços. Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras. Frise-se que, num primeiro momento, não se vislumbra qualquer prejuízo à coletividade em se permitir que o condômino transporte seu animal na coleira, mantendo, obviamente, a limpeza das áreas comuns, para passar das áreas públicas (ruas, jardins), nas quais os animais em coleira são admitidos, até a área privativa, onde o proprietário pode decidir como fruir de seu espaço. A concessão é urgente, porque a autora já tem o animal de estimação e está sendo multada e advertida por transitar com ele na coleira. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. Campinas, 17 de junho de 2020. Advogados(s): Raphael Pereira Marques (OAB 314228/SP).

Para os leitores que tiverem interesse em maiores detalhes do processo, segue o número do mesmo.

Processo: 1019500-86.2020.8.26.0114

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 30 de junho de 2020

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