A 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais condenou a FHEMIG - Fundação Hospital de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a genitora de uma paciente de 14 (quatorze) anos de idade, que foi estuprada nas dependências do Hospital Infantil João Paulo II.
A sentença foi lavrada pela juíza de direito Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, e foi publicada no dia 15 de julho de 2020.
Segundo a mãe da adolescente, a menor era portadora de paralisia cerebral, e estava internada na enfermaria do Hospital Infantil João Paulo II, que integra a rede da Fhemig, em 9 de setembro de 2015.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência, a médica pediatra que atendeu a adolescente na manhã do dia 10 de setembro foi quem constatou que a paciente havia sido abusada durante a noite e acionou a direção do hospital e a genitora da paciente.
Diante da ocorrência, a adolescente foi encaminhada ao setor de ginecologia do Hospital Odilon Behrens, onde foi constatada a violência sexual.
Na peça contestatória a Fhemig alegou que o hospital e a equipe adotaram as providências necessárias para resguardar a paciente e sua família. Afirmou também que a comissão indicada para a sindicância interna não identificou o responsável pelo crime cometido em suas dependências, tendo suspeitado que o autor dos abusos fosse alguém do público externo e arquivado o processo de sindicância.
Foi ainda dito pela Fhemig que foram adotadas diversas ações depois do ocorrido, como implantação de sistema de segurança, vigia 24 horas na porta, com o controle do acesso para o Hospital João XXIII, revisão do método de registro de acompanhantes e visitantes, iluminação das varandas das enfermarias da unidade e obrigatoriedade do uso de crachá.
Por outro lado, a Fhemig alegou a culpa concorrente da mãe da garota, uma vez que o guia interno dos usuários recomendava a presença de um acompanhante noturno aos pacientes, preferencialmente do sexo feminino.
No decorrer do processo, foi informado que a paciente faleceu, e foi deferido que a mãe fosse habilitada como sucessora dos direitos da filha.
No entendimento da juíza de direito Cláudia Costa Fontes, ficou evidente a “Culpa Administrativa” ou “Falta do Serviço”, o que configura o dever de indenizar. Ela analisou que o Hospital João Paulo II, “ao receber os pacientes, fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física desses, obrigando-se a empregar vigilância irrestrita e contínua, de modo a resguardar a incolumidade física daqueles sob sua guarda, evitando a ocorrência de dano durante a internação hospitalar”.
Segundo a juíza de direito: As alegações de sindicância arquivada sem identificar o autor da violência, tampouco as recomendações no guia do usuário, por sua vez, não são suficientes para afastar o ilícito ou excluir a omissão culposa da instituição, e ainda afirmou que a própria Fhemig reconhece que, apenas depois do fato, passou a adotar providências preventivas.
A magistrada afastou ainda a alegação de culpa concorrente da mãe da paciente, porque “a despeito da recomendação de acompanhamento noturno da menor, o mínimo que se espera de um ambiente hospitalar é segurança ao paciente internado, independentemente de vigilância por parentes”, concluiu.
Foi arbitrado pela juíza de direito uma indenização no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor da adolescente, e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a indenização devida à genitora, no entanto, como ocorreu a morte da filha, a totalidade da indenização deverá ser paga a genitora da paciente.
Para os interessados em mais detalhes do caso, segue o número do processo.
Processo: 6129164-79.2015.8.13.0024
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).