TST - Ag-AIRR - 104000-40.2011.5.21.0007

TST - Ag-AIRR - 104000-40.2011.5.21.0007

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15/06/2021
18/06/2021
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo do Estado Reclamado, quer pela matéria em debate (redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 16.155,01), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 266 e 333 do TST e art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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