Terceira Turma afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais

O STJ Decidiu que viola o artigo 461 do CPC multa para obrigação de fazer impossível de ser cumprida.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.

A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.

Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.

Obrigação impossível

No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.

IP

Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.

Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.

Leia o acórdão.

Publicado em 16 de fevereiro de 2017
Fonte: Portal STJ

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