O TST - Tribunal Superior do Trabalho julgou o apelo do reclamante, através de Agravo de Instrumento, desprovido, sem adentrar a matéria do apelo, sob o argumento de que o reexame do feito deveria ser descartado, como instranscendente, fato que causa mitigância técnica do petitório do reclamante.
O julgamento tem uma ênfase interessante que deve ser observada pelos advogados e advogadas da seara trabalhista, mas, também pelos profissionais de outras áreas, tendo em vista a forma e a condição do seu julgamento.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante (horas extras e negativa da prestação jurisdicional), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujos valores da causa (R$ 30.000,00) e da condenação (R$ 20.000,00) não podem ser considerados elevados (inciso I), a justificar, por si sós, novo reexame do feito, quanto ao que se busca ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendente, o apelo do Reclamante. Agravo de Instrumento desprovido.
Para os leitores que tenha interesse em tomar conhecimento do teor do acórdão, seguem os dados do processo:
TST - AIRR - 817-63.2014.5.20.0011
Data do Julgamento:15/12/2020Data da Publicação:18/12/2020
Órgao Julgador:4ª TurmaRelator:Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).