OAB-PE atua e é suspensa a autorização para advogar dada a bacharel aprovado na 1ª fase do Exame

O TRF da 5ª Região, por decisão do desembargador Rogério Fialho Moreira, acolheu o agravo de instrumento interposto pela OAB-PE.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por decisão do desembargador Rogério Fialho Moreira, acolheu, nesta quarta-feira (25), o agravo de instrumento interposto pela OAB-PE e deferiu o pedido de suspensão da liminar que autorizava o exercício regular da advocacia por um bacharel aprovado somente na primeira fase do XXXI Exame de Ordem. A decisão tem efeitos imediatos e vigora até pronunciamento definitivo da respectiva Turma no TRF-5.

A OAB, observando as determinações dos órgãos competentes para resguardar a saúde da população por conta do coronavírus, decidiu pela alteração da data da etapa seguinte do XXXI Exame de Ordem. O examinando, aprovado na primeira fase, pleiteou a autorização para advogar e foi atendido pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, a decisão do TRF-5 suspendeu a anterior.   

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destacou o trabalho da seccional pernambucana na ação. “Quero reiterar o esforço importantíssimo do presidente Bruno Baptista e toda a sua diretoria nesse pleito, em especial a secretária-geral Ana Luíza Mousinho. Trata-se de decisão essencial para garantir o que apregoa o Estatuto da Advocacia, ao encontro da qualidade profissional que a Ordem tanto busca garantir na defesa do cidadão”, apontou.

A decisão do processo, teve a relatoria do desembargador Gustavo de Paiva Gadelha, destaca que “a aprovação nas duas etapas no Exame de Ordem figura como condição legal para que o bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei”. 

“Não se pode, portanto, a meu ver, [...] dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, [...] ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento. Vale lembrar que o adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, [...] não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB”, diz outro trecho da decisão. 

Veja a decisão do TRF-5


Publicado em 26 de março de 2020
Fonte: Portal OAB

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