A AMB ingressou com pedido de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679-DF para pugnar pela procedência do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), em face do art. 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 94, na parte que inseriu o art. 101, § 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O requerimento ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Roberto Barroso, relator da matéria, foi protocolado nesta segunda-feira (21).
O objetivo da entidade é corroborar com os argumentos de que há violação de cláusulas pétreas pela referida emenda constitucional ao afetar diretamente o princípio do devido processo legal e o da separação dos poderes. Assim, defende que o pedido formulado pela PGR deve ser julgado procedente para o fim de proclamar a nulidade da norma constitucional, que permite a utilização de até 75% dos valores existentes em depósitos judiciais e administrativo, tributário ou não, nos quais o Estado, o DF ou municípios, autarquias, fundações e empresas estatais sejam parte, e de até 20% dos demais depósitos judiciais, para pagamento de precatórios. “Impossível, portanto, aceitar a validade da norma constitucional em face das cláusulas pétreas, porque o nível da utilização dos valores depositados é tão alto que impedirá mesmo a eventual devolução diante de ordem judicial”, afirma a AMB na petição.
A preocupação da Associação é com o regular funcionamento do Poder Judiciário. “Como se pode depreender, as normas inseridas no ADCT pelo art. 2º, I e II, da EC nº 94, promovem uma ingerência indevida no Poder Judiciário ao diminuir a eficácia de suas decisões, na medida em que, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos para outras finalidades, que não a de garantir a ‘instância’ do processo, passa a haver risco de que, vindo algum juiz determinar à instituição financeira que promova o seu levantamento imediato tal decisão não possa ser cumprida em razão da inexistência de fundos. (…) Da mesma forma, quando alguma autoridade administrativa determinar que a instituição financeira promova o levantamento do depósito que tiver sido realizado, caso o Fundo Estadual, Distrital ou municipal não tenha disponibilidade, o administrado recorrerá ao Poder Judiciário para obter o seu direito”, aponta, em outro trecho.
No pedido, a AMB sustenta que a consequência prática da norma constitucional será a de gerar uma movimentação infindável da máquina judiciária, decorrente da lesão aos direitos dos jurisdicionados e/ou administrados. “Para cada depósito não devolvido uma nova ação judicial. O Poder Judiciário já tem dificuldade de satisfazer as atuais pretensões dos jurisdicionados. Com a norma constitucional impugnada estará sendo criada uma nova fonte de litígios, que não precisa ser criada”, complementa.
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*Carolina Lobo