Em decisão inédita, o juiz julgou à proteção dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, direitos estabelecidos no tocante ao direito ao trabalho, bem como, o de ir e vir , os quais são registrados nos incisos XIII e XV do artigo 5º, dispositivo que inaugura o Título II da Carta Maior, cujo título trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais".
E neste norte o juiz decidiu, como são fundamentais, não podem ser cassados por via oblíqua, mesmo em tempos de pandemia do coronavírus, já que o fato não autoriza a desmoralização e desrespeito à Constituição Federal.
O Decreto da Prefeitura que versou sobre a proibição de circulação na Praia Grande, em razão do Covid-19, foi derrubado pela decisão do juiz Antonio Carlos Martins, da 2ª Vara Criminal da Praia Grande, São Paulo, na decisão que deferiu Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato da prefeitura da cidade do litoral paulista que limitava a circulação de pessoas com vistas ao combate ao coronavírus.
O advogado em sua petição alegou que milita na Comarca de Praia Grande, e argumentou que o Decreto Municipal nº 7.206/21 expõe à risco o seu direito constitucional de livre locomoção, como cidadão e ainda, pelo receio de exercer livremente a profissão de advogado no território nacional (artigo 7º, inciso I da Lei 8.906/94).
E ainda aduz que, a medida o impede de se locomover até seu escritório onde se encontram seus instrumentos de trabalho, até o seu cliente por qualquer ato que necessite e exija a presença do advogado, por ato privativo da sua função, entre outros, sem medo de ser detido ou mesmo multado, daí porque busca salvo-conduto para exercício do seu direito de locomoção e, consequentemente, para o exercício da advocacia no Município onde o Decreto atingiu.
Na análise do pedido o juiz afirmou que a "Constituição Federal estabelece que a advocacia é atividade essencial à administração da Justiça, sendo positivada no artigo 133 da Carta Magna".
"Nesse diapasão, ainda que a ordem de Habeas Corpus seja uma exceção em análise liminar, não se pode negá-la quando o ato normativo impetrado impõe risco à liberdade, inclusive sob ameaça de consequências penais, conforme expressa seu artigo 11, em confronto com direitos e garantias fundamentais positivados na Constituição, como são o direito ao trabalho e de livre locomoção em tempo de paz", registrou na decisão que concedeu um salvo-conduto que libera a circulação do advogado.
Para os leitores que têm interesse em mais detalhes sobre o caso, segue o número do processo para ser acessado: 0002457-97.2021.8.26.0477.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).