Caso não haja vaga no presídio ao qual deverá o preso cumprir a pena imposta na condenação, autoriza o juiz da execução penal a cumprir pena mais branda, sendo possível a conhecida progressão de regime ao preso, sem que ele tenha cumprido qualquer obrigação legal para ter direito ao mencionado benefício.
O entendimento foi confirmado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, autorizando o juízo das execuções penais a amenizar a pena do preso, caso no local onde o preso deve cumprir a pena imposta na condenação não tenha disponibilidade de vaga.
A Decisão está respaldada no sentido de que o preso deverá cumprir a pena no regime mais benéfico, sempre que não houver vaga na unidade prisional.
Para justificar a Decisão o STF – Supremo Tribunal Federal diz que o preso não poderá cumprir a pena em regime mais rigoroso, pelo fato de o Estado não ter estrutura prisional para acomodar o preso no presídio compatível com o grau de rigor da pena imposta pelo Estado.
É fundamental que se entenda que a Decisão cria a súmula terá vinculante, fixando a norma a todos os poderes públicos.
O texto aprovado diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.
Cada caso deverá ser decidido pelo juiz da VEP - Vara das Execuções Penais, que é o competente para analisar o tempo da condenação e o grau de periculosidade de cada um condenado.
Foi sugerido ainda pelos ministros daquela Casa de Justiça, que devem ser criadas medidas alternativas para tentar solucionar o problema, a exemplo da abertura de vagos no regime semiaberto, com a promoção da saída antecipada de presos que estejam com prazo próximo da progressão de regime, colocando esses detentos em liberdade, com monitoração através de tornozeleira eletrônica.
Ainda foi sugerida a conversão do regime aberto em penas restritivas de direitos, com o estudo de cada caso e situação.
A Decisão colide de frente com a crescente onda de violência e criminalidade em que vive o país, podendo significar na prática uma sensação maior ainda de impunidade, já que atualmente se verifica um Poder Judiciário que é frouxo e sem punição exemplar para os criminosos que assolam o Brasil.
O que se verifica é a incompetência do Estado de gerência dos estabelecimento prisionais, e a sua subserviência a impunidade, já que afirma que o Poder Legislativo é o responsável pelas criação de leis, e que o Poder Judiciário apenas aplica a lei, contudo, a afirmação merece ressalva, no sentido de que a jurisprudência é a maior culpada da impunidade, pois mitiga a lei a cada Decisão deixando-a literalmente fraca e ineficaz.
Quem cria a jurisprudência não é o legislativo é o judiciário que a cada dia dá entendimento ameno às penas e cria interpretações benevolentes em favor do criminoso.
O Estado devia se preocupar com a população carcerária lançada às ruas do nosso país, para criação de mais Universidades do Crime, já que os “professores do crime” serão beneficiados pela Decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, que no mínimo é controversa e vai na contramão da formação de um Estado forte e capaz de conter o crime organizado.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).