RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.