CONTRATO NULO. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-11. LEI 8.036/90, ART. 19-A. A aplicabilidade da norma inserta no art. 19-A da Lei 8.036/90 aos contratos já findos não encontra obstáculos a sua incidência imediata, devendo ser conferida a máxima efetividade à lei. Interpretação contrária, no sentido de somente aplicá-la aos contratos firmados após o início de sua vigência, conduziria à inocuidade do referido preceito, uma vez que o objetivo principal do legislador é extirpar a prática da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, revelando-se contraditória com esse intuito a edição de norma que estipule determinado efeito - no caso a concessão de FGTS - aos contratos, a partir de então, realizados sem a referida formalidade constitucionalmente prevista. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 362 da SBDI-1 desta Corte.
Recurso de Embargos de que não se conhece.