EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35 DE AGOSTO DE 2001
A jurisprudência desta Corte indica que se pode admitir recurso de revista, em sede de execução, quando violada, de forma explícita, pelo Juízo Executório, a norma contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que estabelece o percentual de 6% ao ano, ao contrário dos 12% previstos na Lei n° 8.177/91, a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, por entender que a fixação de juros é questão de direito material e não de direito processual. Violação do artigo 62 da Constituição Federal.
Recurso conhecido e provido.