AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Não ocorreu violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, no acórdão regional, não constou o conteúdo da decisão exeqüenda. No mais, o TRT apenas consignou que como não foi apresentada, no processo, a evolução salarial do paradigma, o perito reajustou o salário da exeqüente com índice idêntico ao utilizado pela reclamada para tal fim. Com base nesse contexto, inviável aferir a tese eleita pela Reclamada.
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - DIFERENÇAS SALARIAIS - A executada deixou de indicar, no recurso de revista, a razão da alegada ofensa à coisa julgada. Não há, no apelo, nenhuma argumentação quanto ao conteúdo da decisão exeqüenda que teria deixado de ser observado. O recurso observa o princípio da dialeticidade, sendo necessário que a parte recorrente indique as razões de fato e de direito para reforma da decisão, a fim de que possa ser estabelecido o princípio do contraditório, na esfera recursal. Por falta de fundamentação inviável a aferição de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - HORAS EXTRAS - FORMA DE CÁLCULO - As horas extras tem como fator de cálculo, o valor da hora normal, com a integração das parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional legal, contratual ou previsto em instrumento normativo, conforme disposto na Súmula 264 do TST. Ora se o reconhecimento da isonomia salarial elevou a remuneração da autora, por certo que o valor da hora normal foi alterado. Se a decisão exeqüenda deferiu os dois títulos, tendo as horas extras como base de cálculo o valor da hora normal, que foi alterada pelo reconhecimento da isonomia salarial, a matéria passou a ser objeto de deslinde no processo de execução. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS - FERIADOS MUNICIPAIS - Da forma como posta a decisão recorrida não há como analisar a tese da executada, já que os parâmetros da sentença exeqüenda não resultaram evidenciados no acórdão regional, ou mesmo, o conteúdo dos cálculos efetuados. Para concluir diversamente, como pretendido pela executada, seria necessário ultrapassar o que foi delineado na decisão regional e analisar-se o comando exeqüendo e os cálculos efetivamente elaborados, o que é vedado nesta esfera recursal. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.