RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal ou a oferta de julgados para cotejo. Caracterizado o cargo de confiança pela detalhada análise da vida funcional obreira, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381 DO TST. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". O art. 459, § 1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido". Depreende-se que, até o termo a que alude a CLT, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. Ultrapassado, no entanto, o limite legal, incide o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação de serviços. Assim está posta a Súmula 381/TST. Recurso de revista conhecido e provido.