AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. Não tendo o TRT se pronunciado de forma explícita sobre os intervalos intrajornadas e a compensação em semanas que o reclamante trabalhava apenas 36 horas, inviável a análise desses temas por este Tribunal, incidindo o óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. HORAS EXTRAS. ERRO NO DIVISOR. ÔNUS DA PROVA. Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC pois o autor se desincumbiu do ônus da prova, tendo em vista que a reclamada não impugnou, de forma específica, a forma de calcular as horas extras, além de ter confessado que não procedia de forma correta o cálculo dessas horas. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os arestos colacionados não satisfazem os requisitos da Súmula nº 296, I/TST visto que não são específicos, pois não tratam de erro no divisor utilizado para calcular o valor das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento.