RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA A CUJO RESPEITO JÁ FOI EXERCIDA A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada". Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que se traduz no Precedente nº 344 da SBDI-I, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno na oportunidade do julgamento do IUJ-RR-1577/2003, ocorrido em 10/11/2005, em consonância com a qual foi prolatado o acórdão recorrido. Não se conhece de recurso de revista que veicule tema a cujo respeito o Tribunal Superior do Trabalho já exerceu a sua função uniformizadora em termos contrários à pretensão recursal. Violação de dispositivo constitucional não configurada. Agravo não provido.