COMPROMISSO ARBITRAL INSTITUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV, E 5º, XXXV, DA CF - AÇÃO ANULATÓRIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 1º, DA LEI DE ARBITRAGEM, Nº 9.306/97. O e. Regional é explícito ao registrar a existência de norma coletiva de trabalho que instituiu a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Também consigna que, nos autos do Processo SDC-00160/98-4, não há notícia de recurso ordinário que tenha reformado a decisão normativa que validou a arbitragem como forma de solução de conflitos. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de inaplicabilidade da Lei nº 9.306/97, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, o prazo para o reclamante requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral deve ser aquele previsto no artigo 33, § 1º, da Lei 9.307/96.
Agravo de instrumento não provido.