STF - RE 409313 AgR / PR - PARANÁ

STF - RE 409313 AgR / PR - PARANÁ

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29/03/2016
20/04/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, viesse a instituir a contribuição.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.
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