STF - MS 25997 / DF - DISTRITO FEDERAL

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05/04/2016
30/05/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – GASTO COM PESSOAL. O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Por maioria de votos, a Turma concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
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