STF - HC 233402 MC-Ref / DF - DISTRITO FEDERAL

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13/11/2023
24/01/2024
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito ao silêncio confere à pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar 2. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não não podem eximir-se da obrigação de depor. 3. Liminar referendada.
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
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