STF - HC 234191 AgR / SP - SÃO PAULO

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04/12/2023
24/01/2024
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA MODIFICAR REGIME. ART. 33 DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” (ARE 1052700, Tema de Repercussão Geral 972, de minha relatoria, Pleno, DJe 01.02.2018). 3. Na espécie, não subsiste fundamento idôneo a justificar o regime inicial fechado, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o quantum da pena definitiva (5 anos de reclusão) não recomenda o regime mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
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