STF - HC 153259 / SP - SÃO PAULO

STF - HC 153259 / SP - SÃO PAULO

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04/11/2020
25/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA. A superveniência, durante período de prova, de trânsito em julgado de condenação constitui causa de revogação do livramento condicional.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
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