STF - HC 188743 / SP - SÃO PAULO

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22/09/2020
25/11/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COVID-19. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar ou livramento condicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, considerado julgamento de mérito da impetração, cumpre declarar o prejuízo dos embargos de declaração formalizados em face da decisão mediante a qual indeferido pedido de liminar.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem e declarou o prejuízo dos embargos de declaração formalizados pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
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