STJ - EDcl no AgInt no REsp 1897440 / SP 2019/0380468-8

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23/06/2022
28/06/2022
T4 - QUARTA TURMA
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. "Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.) 2. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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