TST - Ag-RR - 796-33.2018.5.20.0016

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31/05/2022
03/06/2022
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. 4. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 6. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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