STJ - RMS 14148 / MG 2001/0192519-1

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03/06/2003
24/09/2007
T6 - SEXTA TURMA
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 12.919/98. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA SERVENTIA E DE REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE UM NOTÁRIO E DE UM REGISTRADOR NA CONFECÇÃO DO EDITAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. 1. Já está pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que "não há que se falar em citação litisconsorcial necessária, porquanto os interesses do impetrante e dos demais inscritos no concurso público não são comuns. Dessa forma, qualquer que fosse o decisum da causa, não atingiria a esfera jurídica dos demais candidatos." (RMS nº 13.937/MG) 2. A argüição de inconstitucionalidade encontra óbice no Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, na medida em que, no ponto, a recorrente não aponta ato concreto praticado pelas autoridades ditas coatoras. 3. Não se aplicam as normas estabelecidas na Lei nº 8.935/94 aos titulares de ofício de notas ou de registro quando a designação é feita a título precário, como na hipótese destes autos. 4. Constatada a ocorrência da vacância da serventia após a promulgação da Constituição de 1988, o ingresso na atividade notarial ou de registro dependerá sempre de concurso público de provas e títulos, não se podendo falar em direito líquido e certo quanto à permanência no exercício precário da delegação. 5. As demais irregularidades apontadas no recurso são inexistentes e foram corretamente afastadas em várias decisões desta Corte em casos análogos (RMS's Nºs 13.303/MG, 13.327/MG, 4 13.457, 13.896/MG). 6. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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