STJ - AgRg no HC 706633 / RS 2021/0366396-3

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07/12/2021
13/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDODURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTADISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO.ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO.1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótesede cometimento de novo crime no curso do livramento condicional,pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que oreeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos doart. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP(AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe5/3/2021).2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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