STJ - ProAfR no REsp 1913152 / SP 2020/0341176-2

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21/09/2021
17/12/2021
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOSRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃODE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DASUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitosfinanceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisadosjudicialmente, por meio de prova não submetida ao crivoadministrativo do INSS: se a contar da data do requerimentoadministrativo ou da citação da autarquia previdenciária".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da EmendaRegimental 24, de 28.9.2016).3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em graurecursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursaisdos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o damatéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial comorepresentativo da controvérsia, para que seja julgado na PrimeiraSeção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP,1.913.152/SP e 1.912.784/SP).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou oprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) paradelimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definir otermo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciáriosconcedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova nãosubmetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data dorequerimento administrativo ou da citação da autarquiaprevidenciária." e, igualmente por unanimidade, determinou suspensãodo trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbitodos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados EspeciaisFederais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art.1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr.Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs.Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e ManoelErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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