STJ - REsp 1903883 / CE 2020/0288219-1

STJ - REsp 1903883 / CE 2020/0288219-1

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22/09/2021
28/09/2021
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, §2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULODE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EMÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NAMESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EIMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 ESEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTOINTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado emconcurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exigetítulo de Ensino Médio profissionalizante ou completo com cursotécnico em área específica, caso não seja portador desse título masdetenha diploma de nível superior na mesma área profissional.2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º,da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo públicoapenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridadeexigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto noedital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsiaalguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qualseja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta umdiploma de nível superior na mesma área profissional do título deEnsino Médio profissionalizante ou completo com curso técnicoindicado como requisito no certame.3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.903.883/CE, o quetornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior àexigida pelo edital em área específica não fere adiscricionariedade ou conveniência da administração. O impetrantepleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico deLaboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público,tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teriaapresentado a habilitação exigida no edital, consistente nocertificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologiaou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia.Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre emBiologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificadopara exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto,qualificação bem superior à exigida para o cargo.4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando asconsequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 doDecreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, quedeu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro - LINDB) –, não se pode deixar de registrar que aaceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficospara o serviço público e, consequentemente, para a sociedadebrasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatospostulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção maisabrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação doserviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores maisqualificados e aptos para o exercício da função pública.5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da ConstituiçãoFederal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores daadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica hábastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo sedeve à insistência da administração pública na interposição derecursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, ostribunais locais terão o instrumental para evitar a subida derecursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar comolitigância de má-fé a eventual postulação contra precedentevinculante.7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitosdo julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar aefetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que ojurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimentodominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso públicopode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de EnsinoMédio profissionalizante ou completo com curso técnico em áreaespecífica, caso não seja portador desse título mas detenha diplomade nível superior na mesma área profissional.".9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos dafundamentação.10 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, ManoelErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjaminvotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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