STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892779 / PR 2020/0222415-9

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14/09/2021
28/09/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADOCOMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucionalde uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, estaCorte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimentode embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejaobservado o procedimento próprio para julgamento de questõesafetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinaçãode devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origemproceda ao respectivo juízo de conformação.2. Em sessão de julgamento realizada em 24/11/2020, a Corte Especialdo STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos osREsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, em que discutida a"definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Códigode Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveitoeconômico da demanda forem elevados" - Tema 1.076 do STJ; todavia,sem a determinação de suspensão nacional dos processos que versemsobre a matéria.3. Em julgamento realizado em 26/05/2021, a Primeira Seção, aoanalisar a questão de ordem nos autos dos EDcl na AR 4.971/MG,decidiu que devem ser sobrestados os processos nos quais a discussãoseja estritamente relativa à aplicabilidade do art. 85, § 8º, doCPC/2015, quando em debate a exorbitância da verba honorária, sendoesse o caso dos autos.4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisõesanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardaro julgamento dos recursos repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e ManoelErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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