STJ - AgRg no REsp 1942346 / SP 2021/0172055-0

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21/09/2021
28/09/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por setratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, adosimetria da pena é passível de revisão nesta instânciaextraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficarevidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem anecessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se reveladesproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecenteapreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos)de maconha. Precedentes.3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérioslegais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e,ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu queexistiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação doagravado a atividades criminosas, bem como sua participação emorganização criminosa. A propósito, apontou a existência deinformações concretas acerca do envolvimento do agravante na práticade atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporteinterestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante dogrupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso nocaminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dosmateriais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensãorecursal, seria imprescindível o reexame dos elementosfático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recursoespecial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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