STJ - AgRg no HC 652546 / PE 2021/0078100-2

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22/06/2021
28/06/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODERPÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DADECISÃO AGRAVADA.1. Como a lei processual não estabelece prazo para o julgamento darevisão criminal, deve-se considerar o princípio da razoabilidadepara verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.2. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não háprocrastinação do andamento processual por parte da acusação ou pordesídia do Poder Judiciário e a causa tem recebido impulso oficial acontento, apesar de a defesa ter contribuído para atraso noandamento processual.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e JoelIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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