TST - RR - 99300-54.2008.5.15.0084

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28/04/2021
07/05/2021
7ª Turma
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão impugnado revela que o Tribunal Regional indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento, assim como os fundamentos jurídicos de sua decisão. Quanto ao suposto erro nos cálculos, em razão da alegada não dedução dos valores do INSS, o TRT entendeu que a Petros não apontou, efetivamente, onde está o equívoco. Em outras palavras, segundo aquele Tribunal, "não logra a Agravante demonstrar, de maneira efetiva, quais valores entende como corretos quanto ao título em comento." Em sede de embargos de declaração, consignou que "a decisão já proferida foi no sentido de não existir erro no cálculo do perito quanto a essa matéria" . Nesse contexto, é de se notar que as alegações da Petros buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, assim, em violação ao art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos termos Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Especialmente no que diz respeito à indicação de ofensa à coisa julgada, cumpre mencionar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual, "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Significa dizer que a ofensa à coisa julgada se configura quando a decisão exequenda, claramente, deixa de ser cumprida da maneira como foi pronunciada, e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Na hipótese dos autos, a Corte local, examinando o laudo pericial contábil e as provas dos autos, entendeu que não existem erros nos cálculos do perito. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão de que houve ofensa à coisa julgada, seria necessário proceder a uma nova interpretação do título executivo, bem como reexaminar as provas dos autos e o conteúdo do regulamento aplicado. Assim, não se há falar em violação literal e direta ao indicado artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido.
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