STJ - AgRg no Ag 850432 / SP 2007/0006699-5

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20/11/2007
12/12/2007
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de fundamentos autônomos do aresto impugnado, no sentido de que os ora agravantes "não se incluem entre os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, conforme regra clara do artigo 90 da Constituição Estadual, faltando-lhe legitimidade", tampouco da conclusão da Corte a quo de que "a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta a vida e o interesse de muitos, não tendo sentido dar a cada pessoa atingida por tais efeitos a legitimidade para formular reclamação" (fls. 407/408). A ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos autônomos atrai o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É manifesto que a Corte a quo também fundou o seu entendimento na interpretação de normas locais, insuscetíveis de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Ademais, constata-se que, apesar de os agravantes terem interposto recurso extraordinário (fls. 514/554), em razão de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 645/648), tampouco houve a comprovação da interposição de agravo de instrumento contra a referida inadmissão. Tal consideração implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Desprovimento do agravo regimental.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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