STJ - AgRg no REsp 1834964 / RS 2019/0257997-6

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21/11/2019
29/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal - CP. 2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito subjetivo para a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do atestado de conduta carcerária favorável e das peculiaridades da situação fática. A inexistência de informações sobre a data do cometimento e apuração das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por demandar o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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