AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. AVISO PRÉVIO. COISA JULGADA. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Inteligência da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação de ofensa expressa e direta a preceito constitucional, não merece seguimento o recurso de revista, por desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. FGTS E REFLEXOS. COISA JULGADA. Não ofende a coisa julgada a discussão sobre reflexos no FGTS, em razão do deferimento de parcelas salariais. O esforço jurisdicional percorre, em tal caso, a legislação ordinária, não violando, diretamente, qualquer regra constitucional. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.