STJ - HC 509038 / RR 2019/0128803-5

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15/08/2019
20/08/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. PACIENTE HOSPITALIZADO. EIVA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CUIDADOS MÉDICOS PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa. 3. A pretensão de prisão domiciliar por carência no atendimento médico necessário não se aplica ao caso, porquanto, além de não ter sido devidamente comprovada a negligência ao seu quadro de saúde, ao contrário, os documentos acostados comprovam acompanhamento médico e a evolução do seu quadro clínico, foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, em especial diante da gravidade da conduta criminosa e a periculosidade do paciente. 4. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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