STJ - AgRg no REsp 1792063 / MG 2019/0014094-9

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04/04/2019
09/04/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que a pena de limitação de fim de semana é a mais adequada à espécie. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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