STJ - AgRg no HC 492989 / TO 2019/0040051-0

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26/03/2019
05/04/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator, ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ." (AgInt no RHC 108.065/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2019) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo Regimental em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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