STJ - REsp 727208 / RR 2005/0029203-0

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17/03/2009
16/04/2009
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DE CARTÓRIO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL – NÃO-OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – NULIDADE ABSOLUTA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). Afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. O princípio da reserva de plenário de que trata os arts. 480 a 482 do CPC e 97 da CF/88 somente é excetuado quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal de origem ou o Supremo Tribunal Federal tenham declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. 4. Não-aplicação da exceção do princípio da reserva de plenário quando a declaração de inconstitucionalidade ocorre em relação a lei diversa da objeto do litígio, ainda que disponha de matéria semelhante. Respeito aos princípios da constitucionalidade das leis e da segurança jurídica. 5. O desrespeito ao princípio da reserva de plenário implica nulidade absoluta, por ofensa aos arts. 480 e 481 do CPC e 97 da Constituição Federal (Precedentes: AgRg no Ag 847155/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 7.2.2008 ; REsp 792600/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.11.2007; REsp 745970/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.8.2007; REsp 619.860/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.5.2007; REsp 89297/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 7.2.2000). Recursos especiais providos em parte.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA(Protestará por Juntada), pela parte RECORRENTE: WAGNER MENDES COELHO Dr(a). DANIELLE RANGEL, pela parte RECORRENTE: DEUSDETE COELHO FILHO
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