TST - RR - 898-95.2011.5.05.0023

TST - RR - 898-95.2011.5.05.0023

CompartilharCitação
21/02/2018
27/04/2018
Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma

  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372, I, DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 372, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

2.RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não se sustenta, pois a decisão atendeu aos requisitos essenciais insculpidos no art. 458 do CPC, ou seja, apresentou relatório, fundamentação e conclusão. Inexiste qualquer nulidade no decisum proferido, uma vez que o Tribunal a quo, apresentou os fundamentos necessários ao enfrentamento da matéria. Não conheço.

3.RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, DO TST. Quando o Regional não analisa a matéria objeto de irresignação da recorrente sob o prisma por ela invocado, o que torna inviável o apelo sob tal ótica, pois ausente o indispensável prequestionamento. Não conheço."

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST (alegação de violação aos 5°, LIV, LV, 7°, VI, 93, IX, e 97 da CF e 457 e 468 da CLT, de contrariedade a Súmula 372, I, do TST e divergência jurisprudencial). Diante do que decidido pelo TRT no sentido de que, "Diante do acolhimento do incidente pelo Órgão Especial deste Regional, nos termos do acórdão de fls. 370/370, Relatado pela Exmª Desembargadora Sônia Lima França, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual nº 6.355/91, bem assim do art. 5º da Lei estadual nº 11.634/2010", a qual instituiu a gratificação de função da reclamante, seria impossível imaginar que a garantia da irredutibilidade de vencimentos pudesse ficar imune à abrangência do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da CF/88. Desse modo, não há como fugir à conclusão de que a aplicação da norma do artigo 7º, VI, da Carta Magna pressupõe a licitude dos valores percebidos, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual incabível a incorporação da gratificação pretendida. Recurso de Revista não conhecido.

PEDIDO SUCESSIVO - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 11.919/2010 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 289 do CPC e de divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO COM RELAÇÃO À MATÉRIA (contrariedade à Súmula nº 362 do TST e divergência jurisprudencial). Não há como se conhecer do recurso por contrariedade à Súmula nº 362 do TST ou com relação aos arestos trazidos às págs. 783 e 785 do seq. 1, eis que tratam da prescrição do FGTS, e não acerca da prejudicialidade da matéria no julgamento do recurso ordinário, revelando-se inespecíficos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido.

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro