STJ - RHC 104624 / PE 2018/0281291-0

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12/02/2019
20/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Tratando-se de condenação definitiva, o título judicial se submete ao regramento previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo mais cabível a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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