STJ - REsp 1792105 / SP 2018/0342157-6

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26/02/2019
11/03/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PARCELAMENTO. JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 155 DA CF/88. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial. O exame a suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.416.004/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.9.2018; AgRg no AREsp 1.148.457/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017; AgInt no REsp 1.584.531/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2017; REsp 1.575.385/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou, de forma expressa: "(...) Quanto ao mérito, é inviável a integral aplicação da Lei nº 13.918/09, de acordo com o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que, não obstante reconhecer a competência legislativa do estado membro, restringe o montante cobrado aos limites da taxa Selic, o que se mantém aplicado ao caso presente (...)". 3. O Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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